DEFINIÇÃO
Trata-se de procedimento administrativo da Receita Federal com o objetivo de acompanhar a administração da propriedade de bens móveis e imóveis dos contribuintes com dívida tributária. Por meio desse procedimento, a Receita Federal visa garantir a satisfação do crédito tributário constituído. Trata-se, portanto, de medida acautelatória, visando a propositura de posterior medida judicial, caso necessária: a denominada medida cautelar fiscal
REQUISITOS
Regulado pela recente Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, o arrolamento de bens na Receita Federal deve ser precedido do cumprimento simultâneo de dois principais requisitos. São eles:
- A soma dos crédito tributários deve ser superior ou equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
- O valor do crédito tributário deve corresponder a montante superior a 30% do patrimônio do contribuinte.
O PROCEDIMENTO
Quando preenchidos os requisitos, o auditor–fiscal da Receita Federal será a autoridade competente para lavratura o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos que, posteriormente, será encaminhado para ciência do contribuinte.
A apuração incluirá o patrimônio informado na ficha de bens e direitos, conforme última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ou pela escrituração Contábil Fiscal/Digital (ECF/ECD).
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA
Com a ciência do termo, os bens listados irão receber averbação na matrícula sobre o arrolamento.
Esta averbação, no entanto, não corresponde a uma constrição patrimonial que inviabiliza a possível alienação do bem arrolado. Na realidade, atua como mecanismo de controle, o qual implica na necessidade de comunicação à Receita de qualquer venda que venha a ser realizada.
Assim, ocorrendo a alienação dos bens constantes no termo de arrolamento, o contribuinte deverá comunicá-la à unidade da RFB correspondente ao seu domicilio, sempre no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal.