SUJEIÇÃO PASSIVA
Em publicações anteriores, você certamente ouviu falar na expressão “contribuinte”. Afinal, trata-se de terminologia bastante comum na área tributária.
Em se tratando de IPTU, por exemplo, o contribuinte será o proprietário de imóvel. No IPVA, por outro lado, o contribuinte será o proprietário de veículo automotor.
Via de regra, caberá ao contribuinte o pagamento dos tributos. No entanto, não é sempre assim que a banda toca…
CONTRIBUINTE: DEFINIÇÃO
O Código Tributário Nacional, em seu art. 121, define contribuinte como o sujeito que possui “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.
No caso do IPTU, por exemplo, o fato de ser proprietário de bem imóvel pode torná-lo naturalmente um contribuinte do imposto.
Em resumo, o contribuinte pode ser reconhecido como aquele que guarda relação direta obrigação tributária. No entanto, não necessariamente será o encarregado por realizar o pagamento do tributo.
RESPONSÁVEL: DEFINIÇÃO
O mesmo artigo 121, do CTN, traz também a figura do “responsável”. Trata-se da pessoa encarregada, por imposição legal, de realizar o cumprimento da obrigação, seja ela o pagamento do tributo ou o cumprimento dos denominados “deveres instrumentais”.
Em outras palavras, o responsável não guarda relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador do tributo. Sua responsabilidade decorre tão somente da imposição da lei.
Essa previsão legal pode decorrer tanto de uma necessidade de substituição do contribuinte pelo responsável como de uma transferência do encargo do contribuinte para terceiro ligado à obrigação tributária.
DESDOBRAMENTOS
A atribuição de responsabilidade a sujeito que não seja o contribuinte, segundo parcela da doutrina, pode se dar de duas formas: por transferência ou substituição.
A responsabilidade por substituição ocorre quando, por imposição legal, a obrigação tributária surge desde o início contra uma pessoa diferente daquela que guarda relação direta com a situação que constitua o fato gerador. Portanto, a própria lei “substitui” o sujeito passivo direto (contribuinte) pelo indireto (responsável)
A responsabilidade por transferência, por sua vez, ocorre quando a obrigação tributária, após surgir contra um sujeito passivo direto (contribuinte), em razão de fato posterior, acaba sendo transferida a um sujeito passivo indireto, a saber o responsável.
EXEMPLOS
São exemplos de responsabilidade por transferência:
1) os pais, pelos tributos devidos por filhos menores;
2) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
3) os tabeliães e escrivães, por tributos devidos sobre atos por eles praticados.
A responsabilidade por substituição, por sua vez, irá ocorrer com aqueles sujeitos ao regime da substituição tributária, a ser melhor aprofundada oportunamente.