Dúvida Recorrente: Recentemente, um cliente GO nos indagou:
“Como funciona a dívida tributária na sucessão empresarial?”
Esta é uma das dúvidas mais recorrentes de clientes e seguidores. Merece, portanto, a nossa atenção.
Débitos pretéritos
Na situação trazida, o cliente foi convidado a ser sócio de uma empresa que já possuía passivo tributário.
A questão trazida foi:
“Se a empresa não se recuperar, como ficam os débitos contraídos antes dele ter entrado como sócio? Poderia esse pretenso sócio ser responsabilizado?”
Segundo o art. 133, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade por sucessão pode ocorrer de duas formas: Responsabilidade Integral e Responsabilidade Subsidiária
- Responsabilidade Integral
Hipótese 1: o adquirente terá responsabilidade integral pelos débitos tributários contraídos pelo alienante quando este último vender o seu único estabelecimento empresarial e não constituir outra atividade empresária, independentemente do ramo, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da alienação.
- Responsabilidade subsidiária
Hipótese 2: o adquirente terá responsabilidade subsidiária pelos débitos tributários contraídos pelo alienante quando este último prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O que se percebe, portanto, é que o ponto decisivo quanto à forma de responsabilidade tributária por sucessão decorre do lapso temporal de 6 (seis) meses para a exploração de atividade comercial por parte do alienante.
Se o alienante constituir outra atividade empresária dentro deste prazo de 6 (seis) meses, a responsabilidade entre ambos é subsidiária. Por outro lado, se o alienante, dentro desse mesmo prazo, não constituir outra atividade empresária, a responsabilidade é integral e exclusiva do adquirente.
E as multas?
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não diz respeito apenas aos tributos. Abrange também multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, nos termos da Súmula nº 554, do STJ.