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A cobrança do ISS sobre honorários de sucumbência

A COBRANÇA DO ISS

Os contribuintes do Município de São Paulo, em especial as sociedades de advocacia, têm se surpreendido com a cobrança do ISS sobre as verbas recebidas a título de honorários de sucumbência.

O posicionamento do Município de São Paulo foi manifestado pela Solução de Consulta nº 20, de 4 de julho de 2022, respondida pelo Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda.

OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários advocatícios de sucumbência surgem através de uma condenação judicial. Eles estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Estes honorários são fixados pelo juiz a partir de parâmetros mínimos e máximos, em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando impossível extrair das hipóteses anteriores.

O POSICIONAMENTO DE SÃO PAULO

Segundo o Município de São Paulo, os honorários de sucumbência se originam da prestação do serviço do advogado que realizou contrato com cliente e, portanto, caracteriza-se como receita tributável pelo ISS.

Além disso, o município entende que cobrança deve ser realizada pela emissão da Nota Fiscal em favor do cliente com a qual a consulente tem relação contratual, ainda que a verba não tenha sido recebida do contratante.

CONTROVÉRSIA

Diferentemente dos honorários contratuais, firmados pelo exercício do serviço de advocacia diretamente com o cliente, os honorários sucumbenciais correspondem a uma imposição legal decorrente de uma condenação judicial. Nesse sentido, o advogado que recebe a verba em razão da sucumbência não presta qualquer serviço à parte vencida, que efetivamente realizou o pagamento.

Por outro lado, caso prevaleça o entendimento do Município de São Paulo, se a nota deve ser emitida contra o cliente, como este deverá contabilizá-la, considerando que foi ele quem pagou pela sucumbência?

A sucumbência, portanto, por não se tratar de efetiva prestação de serviço, mas sim imposição legal em razão de condenação judicial, não pode ser considerada como fato tributável pelo ISS.

 

 

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