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A (não) incidência de PIS/COFINS sobre reembolso de clientes

DECISÃO DO CARF

  • Neste mês de abril, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), segunda instância de processos administrativos fiscais no âmbito federal, julgou recurso interposto por um escritório de advocacia referente à tributação de recebimento de valores a título de reembolso por clientes.
  • Por maioria de votos, o colegiado que compõe a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que, no caso analisado, os valores recebidos a título de reembolso deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de auferimento de receita.
  • No caso analisado, prevaleceu o entendimento Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, para quem o reembolso era parte integrante do preço do serviço prestado e, por este motivo, se enquadrava como receita que compunha o faturamento do escritório.

PIS E COFINS

  • Como se sabe, o PIS e a COFINS são tributos de competência da União, cuja base de cálculo consiste no faturamento ou receita empresarial, nos termos do art. 195, inc. II, “b”, da Constituição Federal.
  • Nessa linha, valores recebidos a título de receita compõem a base de cálculo destes tributos, sendo aplicadas as alíquotas de 0,65% e 3%, no regime cumulativo, e alíquotas de 1,65 e 7,6% no regime não cumulativo.

CONTROVÉRSIA

  • A decisão do CARF foi considerada preocupante por muitos advogados, tendo sido inclusive alvo de nota oficial por parte do Conselho Federal da OAB.
  • Isso porque o recebimento de valores a título de reembolso de clientes é prática comum exercida pelos escritórios de advocacia, que frequentemente realizam gastos correlacionados, mas que não compõem o preço efetivo do serviço prestado, sendo posteriormente reembolsados por seus clientes.
  • Porém, como bem observado pelo Conselho Federal da OAB, trata-se de decisão isolada do CARF, sem qualquer efeito vinculante no âmbito da Administração Pública, não sendo possível afirmar que todos os escritórios correm risco de sofrer atuação fiscal. Entretanto, é notável que o entendimento abre um precedente perigoso para futuras decisões do tribunal em casos análogos.
  • Em sentido oposto, o entendimento majoritário sobre o tema vai no sentido de que valores recebidos a título de reembolso não consistem em receita, por não comporem o efetivo preço do serviço, motivo pelo qual deveria ser afastada a cobrança de PIS e COFINS.
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