Em maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Trata-se de programa de caráter emergencial e temporário, voltado ao setor de eventos em geral, e destinado a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Com a criação do PERSE, foram reduzidas a 0% as alíquotas dos tributos federais incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas – PIS, COFINS, CSLL E IRPJ – pelo prazo de 05 anos.
Além disso, foi autorizada a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias através de Transações, com desconto de até 70%, em parcelas de até 145 meses.
O PERSE também assegurou aos beneficiários que tiveram redução no faturamento superior a 50%, entre 2019 e 2020, o direito à indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados.
A Lei nº 14.148/21 atribuiu ao Poder Executivo a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no PERSE.
Contudo, publicada a Portaria nº 7163/2021, do Ministério da Economia, a norma infralegal foi além e restringiu as empresas que poderiam aderir ao PERSE, criando novos requisitos até então não previstos na lei aprovada pelo Congresso.
Para aderir ao PERSE, ramos de atividades como teatro, cinemas e hotéis já deveriam exercer suas atividades à época da publicação da Lei nº 14.148/21, em 03 de maio de 2021.
Além disso, atividades como lanchonetes, restaurantes e agências de viagem deveriam estar cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), à época da publicação da lei, para aderir ao programa.
Desse modo, coube às empresas do setor buscar seu direito de adesão ao PERSE perante o Judiciário, caso verificada alguma situação impeditiva imposta pela Portaria.
Também se mostra relevante a possibilidade (ou não) de adesão ao PERSE pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Isso porque a lei que institui o PERSE não trouxe nenhuma vedação quanto aos optantes pelo regime simplificado.
Contudo, conforme legislação do Simples, optantes pelo regime estão impedidos de se utilizar de qualquer valor a título de incentivo fiscal – vedação que, em tese, prejudicaria a adesão ao PERSE.