Relembrando…
Em junho deste ano, divulgamos em nossas redes uma importante decisão do STF no tocante à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre pensão alimentícia.
À época, ao julgar o mérito da questão no âmbito da ADI nº 5.422, a Corte decidiu, por maioria, que a pensão alimentícia não deveria compor a base de cálculo do IRPF.
Modulação de efeitos
A questão controvertida, no entanto, não se encerrou ali.
Isso porque, para questionar a decisão proferida do STF, a União apresentou recurso de embargos de declaração, por meio dos quais visava esclarecer algumas questões, em especial a possível modulação de efeitos.
Desfecho no STF
Apesar dos esforços da União, a Corte entendeu, desta vez por unanimidade, pelo não cabimento das alegações trazidas, mantendo sua decisão proferida em junho.
O principal fundamento trazido pelo relator, Min. Dias Toffoli, foi no sentido de que a cobrança implicaria em dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, visto que não haveria produção de nova riqueza pelos alimentantes.
Paguei indevidamente: e agora?
Diante da decisão definitiva do STF, a Receita Federal já antecipou os primeiros esclarecimentos sobre o procedimento de restituição aplicável a este caso.
Nesse sentido, aqueles que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresentaram declaração incluindo tal valor como rendimento tributável, poderão retificar a declaração e fazer o ajuste pelo próprio programa gerador da declaração.
Malha Fiscal
Com a retificação da declaração, há grandes chances de que a retificadora venha a cair em “malha fiscal”, por meio da qual a Receita Federal poderá solicitar documentos para que a natureza do rendimento seja demonstrada.
Portanto, é FUNDAMENTAL a manutenção da guarda de documentos comprobatórios pelo período que será restituído.
Pagamento da restituição
Com a retificação, caso o saldo do imposto a restituir seja superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na mesma conta indicada pelo contribuinte.
Por outro lado, se após a retificação o saldo do imposto pago for reduzido, o valor excedente deverá ser restituído por meio de pedido eletrônico de restituição, dentro do sistema e-CAC da Receita Federal.