O SERVIÇO DE STREAMING
- Os serviços de streaming, tais como Netflix e Spotify, são mecanismos de disponibilização de mídia ao usuário através da contratação de assinatura mensal ou anual.
- Correspondem a uma “cessão de direitos” temporária sobre obras protegidas por direitos autorais que permanecem à disposição do usuário durante o período de contratação, sem a necessidade de transferência de dados ao dispositivo do usuário via ‘download’.
- Com o crescimento desse novo modelo de entretenimento, o serviço passou a ser alvo de discussões na esfera tributária envolvendo o clássico conflito de competência sobre a tributação de serviços.
ISS ou ICMS?
- Sob a óptica dos Estados, à luz do Convênio nº 106/2017, poderia se entender pela incidência do ICMS. O imposto, neste caso, incidiria sobre “as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio”
- Sob a óptica dos Municípios, o respaldo para a incidência do ISS seria suprido pela inclusão do item 1.09 na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, a qual discorre sobre os serviços sobre os quais incidiria o ISS.
POSIÇÃO PREVALENTE
- Neste caso, a melhor regra deve ser analisada à luz da natureza do negócio jurídico.
- Por se tratar de “cessão de direitos” temporária, não há que se falar na efetiva transferência capaz de caracterizar circulação de mercadoria digital, sobre a qual deveria incidir o ICMS.
- Além disso, também não há que se falar na prestação de serviço de comunicação, visto que o streaming se utiliza da internet como meio, este sim compreendido como serviço comunicacional.
- Além dos pontos destacados, também pesa a favor da incidência do ISS aos Municípios a existência da Lei Complementar nº 116/2003.
- No ano de 2016, a Lei Complementar nº 157 incluiu o item 1.09 na lista anexa de serviços da LC nº 116/2003, ocasião em que passou-se a prever a incidência do ISS sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”.