ITBI
- Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) abordou os limites do planejamento tributário envolvendo holdings familiares e a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
- A imunidade do ITBI possui amparo no art. 156, §2º, inc. I, da Constituição, segundo o qual o imposto não incide em transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
- À época, a intenção do constituinte foi garantir a aplicação do imóvel em atividades econômicas através de sua troca por participação societária, em atenção à função social da propriedade e ao princípio da livre iniciativa, promovendo-se, assim, a geração de empregos e riquezas.
HOLDING E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- As holdings, por sua vez, são empresas constituídas para possuir participações societárias de outras empresas subsidiárias, com fins de controle da administração e política empresariais.
- Popularmente, difundiu-se uma espécie de holding como empresa administradora de bens e imóveis (holding familiar), cujo escopo consiste no planejamento tributário, societário e sucessório.
- Assim, no âmbito do planejamento tributário, a holding consiste em um instrumento de elisão fiscal: estratégia que visa reduzir a carga tributária da empresa, de forma segura e lícita, através dos mecanismos oferecidos pela própria legislação.
CONTROVÉRSIA
- Ocorre que muitos contribuintes vêm se utilizando da holding familiar de forma totalmente descriteriosa, muitas vezes no liame entre a legalidade e ilegalidade, usufruindo-se de garantias legais em detrimento de deveres estabelecidos pela legislação.
- É o caso de um recente julgado do TJPR, envolvendo uma holding familiar e a imunidade de ITBI.
- Na hipótese, a holding foi constituída única e exclusivamente com o objetivo de centralizar os bens de seus sócios, como apartamentos, vagas de garagem, casas residenciais e demais imóveis, não praticando qualquer atividade comercial.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
- No ato da integralização dos referidos bens, os sócios utilizaram-se da imunidade constitucional de ITBI para não recolher o referido imposto, vez que, em tese, seria aplicada ao caso em tela, com base no art. 156, §2º, inc. I, da Constituição.
- Porém, o TJPR entendeu que a imunidade não se aplicava ao caso, sob o argumento de que a inexistência de qualquer atividade comercial, atrelada à finalidade única de organização e blindagem patrimonial, não se encaixaria no preceito imunizante constitucional, ao passo que a holding não foi criada para “fomentar o mercado com geração de empregos e riquezas”.
- Ou seja, ao buscar o sentido e alcance da norma imunizante, o Tribunal aplicou-lhe uma interpretação teleológica, fundada nos fins almejados pelo constituinte para o usufruto da referida imunidade.
STF e STJ
- Apesar da questão ter sido levada ao STF via recurso extraordinário, a Corte negou-lhe seguimento por entender, em especial, que a questão versaria sobre legislação infraconstitucional, a saber o Código Tributário Nacional, o que não seria cabível em sede de recurso extraordinário.
- O STJ, por sua vez, ao ser instado sobre o tema, também negou seguimento ao recurso interposto pelo contribuinte, alegando tratar-se de matéria constitucional.
- Diante do cenário de grande insegurança jurídica, recomenda-se ao contribuinte que aja com cautela e prudência no planejamento tributário de holdings familiares, sendo sempre necessária a orientação de um advogado para fins de se evitar riscos de cobrança e autuação fiscal.